8 de maio de 2000

 

 

 
 



ESTATUTOS


CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração


Artigo 1º

A Virose - Associação Cultural e Recreativa é uma instituição particular, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

 

Artigo 2º

a) A Associação tem a sua sede no Porto, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação descentralizada, nos locais que achar convenientes no País e no Estrangeiro.
b) A sede funcionará provisoriamente na Rua Teixeira de Vasconcelos, 29, 1º Dto, 4100-471 Porto

 

Artigo 3º

A Associação tem como objecto o desenvolvimento de actividades no âmbito da produção e divulgação da arte contemporânea.

 

Artigo 4º

Para realizar aquele objecto a Associação procura:
a) O desenvolvimento de projectos no âmbito da produção da arte contemporânea.
b) A divulgação em Portugal, no estrangeiro e no ciberespaço de projectos e actividades ligados à arte contemporânea.
c) Criar novas plataformas, físicas ou virtuais, capazes de permitirem o desenvolvimento e a sedimentação dos meios de produção e divulgação da arte contemporânea;
d) Participar em actividades com fins idênticos em parceria com outras associações congéneres, do País ou estrangeiras.

 

Artigo 5º

Para a prossecução dos seus objectivos a Associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas e nomeadamente, sem que a enumeração seja exaustiva:
a) implementação de plataformas de apoio à produção artística;
b) programas vários de divulgação da arte contemporânea;
c) publicações e outros meios de comunicação social;
d) documentação escrita e electrónica, assim como bancos de dados;
e) serviços de telecomunicações e de gestão de dados;
f) Programas e eventos orientados para a transferência de competências entre os diversos intervenientes no campo da arte;
g) estudos, seminários e conferências;
h) exposições e outros eventos públicos;
i) cooperação institucional em torno de objectivos a promover;
j) intercâmbio com instituições congéneres no país e no estrangeiro

 

CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres

 

Artigo 6º

Podem ser sócios da Associação pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas

 

Artigo 7º

1. Os associados podem ser:
a) Fundadores
b) Efectivos
c) Honorários

2. São sócios fundadores os que participam na constituição da Associação.

3. São sócios efectivos todos aqueles que, satisfazendo um dos requisitos exigidos no Artigo anterior, paguem a jóia estabelecida e venham a ser admitidos pela Direcção, sob proposta escrita de um sócio fundador ou efectivo, cabendo recurso da deliberação para a primeira Assembleia Geral que a seguir se realizar.

4. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou actividade em prol da Associação o justifique, e a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal categoria.

 

Artigo 8º

São direitos dos sócios fundadores e efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os Orgãos Sociais;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
d) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação.

 

Artigo 9º

1. Cada associado tem direito a um voto, desde que tenha as suas quotas em dia e não se encontre suspenso dos seus direitos sociais.
2. Os associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação quem são os seus representantes individuais nas Assembleias Gerais.

 

Artigo 10º

São deveres dos sócios fundadores e efectivos:
a) Aceitar e desempenhar com zelo e assuidade os cargos para que forem eleitos;
b) Cumprir e respeitar as prescrições dos Estatutos e Regulamentos, e cumprir e acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
c) Pagar regularmente as quotas.

Artigo 11º

1. O poder disciplinar compete à Direcção.
2. As sanções disciplinares são a repreensão registada, a suspensão e a exclusão.
3. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
4. Da sanção aplicada pela Direcção cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III
Dos Orgãos Sociais

 

Artigo 12º

São Orgãos da Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal

 

Artigo 13º

1. Os titulares dos Orgãos Sociais são eleitos por escrutínio secreto, em sistema de lista, por maioria de votos e pelo período de três anos.
2. A eleição para os Orgãos Sociais far-se-á em sessão ordinária da Assembleia Geral, sendo a sua posse conferida até ao dia trinta do mês seguinte, pelo Presidente da Assembleia Geral.

Secção 1
Da Assembleia Geral

Artigo 14º

A Assembleia Geral é constituida por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

Artigo 15º

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituida por um Presidente e um Secretário.

 

Artigo 16º

A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, e com as demais indicações constantes do Artigo 174º do Código Civil.

 

Artigo 17º

1. A Assembleia Geral terá obrigatoriamente uma sessão ordinária em cada ano para aprovação das Contas e parecer do Conselho Fiscal, relativas ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reunirá ainda trienalmente para eleição dos seus Orgãos Sociais.

 

Artigo 18º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, quer ainda quando lhe fôr requerido por, pelo menos, um décimo dos associados no gozo dos seus direitos.

 

Artigo 19º

1. A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar validamente se nela estiver presente pelo menos metade dos associados. Porém, se à hora marcada não houver número suficiente de associados, esta poderá realizar-se uma hora depois, em segunda convocatória, com os presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária, requerida por um grupo de associados, só poderá funcionar desde que nela estejam dois terços dos requerentes.

 

Artigo 20º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e distituir os titulares dos Orgãos Sociais;
b) Aprovar o Relatório de Contas da Direcção, o Parecer do Conselho Fiscal e o programa da actividades;
c) Aplicar a medida disciplinar de exclusão;
d) Alterar os Estatutos, quando expressamente convocada para o efeito, e aprovar os Regulamentos Internos;
e) Extinguir a Associação.

 

Artigo 21º

São atribuições do Presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar reuniões da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos Orgão Sociais;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e a disciplina dos mesmos;
d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos e, de um modo geral, pela legislação em vigor.

 

Secção 2
Da Direcção

Artigo 22º

A Direcção é composta por três ou cinco membros - um presidente e dois ou quatro vogais - e por um ou dois suplentes.

 

Artigo 23º

Compete à Direcção:
a) Praticar todos os actos necessários à pressecução dos fins da Associação;
b) Propôr a admissão de associados honorários e admitir associados efectivos;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Criar e organizar serviços e nomear e exonerar o respectivo pessoal;
e) Propôr à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;
f) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma;
g) Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre o valor das quotas e da jóia de admissão.

 

Artigo 24º

1. As deliberações da Direcção são tomadas, em reunião de Direcção, por maioria.
2. A representação activa e passiva da Associação, em todos os actos que a obriguem, em juizo e fora dele, compete conjuntamente a dois membros da Direcção, um dos quais será forçosamente o Presidente.
3. É vedado à Direcção obrigar a Associação em actos ou contratos estranhos aos fins sociais.
4. Os Documentos respeitantes a levantamentos de fundos deverão ser assinados por dois elementos da Direcção, entre os quais o Presidente.
5. Para os actos de mero expediente basta a ssinatura e intervenção de qualquer um dos membros da Direcção.
6. Todos os actos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e da aprovação da Assembleia Geral.

 

Secção 3
Do Conselho Fisca
l

Artigo 25º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos - um presidente, um relator e um secretário - e, se for caso, um suplente.

 

Artigo 26º

São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação;
b) Conferir os saldos de caixa ou quaisquer outros valores;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
d) Assistir sem direito a voto, às reuniões da Direcção, por intermédio de qualquer dos seus membros;
e) Dar parecer escrito sobre o balanço do exercício, bem como sobre qualquer outro assunto que lhe seja suscitado pela Direcção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV
Dos Fundos

Artigo 27º

São receitas da Associação
a) As jóias e quotas dos associados;
b) Os Subsídios;
c) Os excedentes de actividades e serviços;
d) Os Juros e outros rendimentos de valores próprios;
e) Dividendos de participações em sociedades comerciais;
f) Quaisquer outras permitidas por lei.

 

Artigo 28º

No caso de extinção da Associação compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a dar aos bens, sem prejuízo do disposto no Artigo 166º do Código Civil.

 

CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias

Artigo 29º

A Associação extinguir-se-á quando pelo menos três quartos dos seus associados o deliberar em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim, com a antecedência miníma de quinze dias.

 

Artigo 30º

1. Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes Estatutos ou em lei imperativa ou supletiva, e que possa interessar ao bom funcinamento da Associação, poderá ser objecto de Regulamentos Internos, aprovados em Assembleia Geral por maioria dos associados presentes.
2. A alteração dos Estatutos só pode ser efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e por maioria de três quartos dos associados presentes.

 

Artigo 31º

As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos à constituição da Associação. Até à tomada de posse dos membros a eleger, a administração da Associação será assegurada por uma Comissão Instaladora, constituída pelos associados fundadores que outorgarão a escritura da constituição - os que dispõem dos poderes necessários previstos nestes Estatutos para fazer funcionar a Associação e, nomeadamente, sem que esta enumeração seja exaustiva:
a) Abrir e movimentar conta bancária;
b) Apresentar um projecto e assinar os contratos necessários para a obtenção dos subsídios obtidos;
c) Fazer as despesas necessárias à instalação do escritório e à instalação dos serviços necessários ao início das actividades relativas ao referido projecto.


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